Súmulas & Repetitivos: Data do fato define se crédito deve ser submetido a efeito da recuperação

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Superior Tribunal de Justiça

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador. Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Isso significa que essa decisão vai servir de base para os demais tribunais do país quando julgarem casos idênticos. Agora, pelo menos mil e novecentas ações que estavam suspensas em todo o país poderão ser julgadas com base no precedente qualificado do STJ. A controvérsia dos recursos julgados como repetitivos estava em saber se a existência do crédito deveria ser determinada pela data do fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconheceu. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, defendeu que a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir o crédito. O ministro explicou que, no caso de títulos de crédito líquidos, a constituição se dá na data de emissão, mesmo que ainda não tenha ocorrido o vencimento. Já no caso dos créditos ilíquidos, o ministro apontou duas interpretações possíveis: em uma a constituição ocorreria com o provimento judicial que o declarasse; na outra, a constituição ocorreria no momento do fato gerador, que não depende de decisão judicial declaratória.