Súmulas & Repetitivos: Reconhecimento de usucapião extraordinária em área inferior ao módulo urbano

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Superior Tribunal de Justiça

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, a tese de que o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal. Agora, mais de seis mil ações que estavam suspensas nos tribunais do país poderão ser resolvidas com a aplicação do precedente qualificado, que confirma entendimento já pacificado nas turmas de direito privado. Além disso, o colegiado levou em consideração precedente do Supremo Tribunal Federal de que o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser impedido por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na área em que o imóvel está situado. Segundo o relator dos recursos especiais, ministro Luis Felipe Salomão, caso o legislador quisesse estabelecer parâmetros mínimos para a usucapião de área urbana, certamente o faria de forma expressa. Para o ministro, o reconhecimento do direito à usucapião extraordinária se condiciona apenas ao preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil.